08 janeiro 2010

Bike em pé e presa por elástico

Sábias dicas do site Ciclobr.

Como colocar a bicicleta no bagageiro de um Ônibus?

Leve consigo sempre um desses elásticos usados para prender malas no bagageiro da bicicleta. A maioria dos ônibus que fazem o trajeto tem bagageiros altos e cabem as bicicletas de pé. Mas a melhor maneira para acomodar o maior número de bicicletas é, arrancar a roda da frente, abaixar os bancos e colocá-las em pé, com o guidão alinhados ao quadro da bicicleta. Depois se necessário, use o elástico para prender as bicicletas junto a estrutura do bagageiro ou nas demais bicicletas como na foto abaixo.

http://www.ciclobr.com.br/rota_marcia_prado_FAQ.asp#8

Projeto de Lei

Achei no Google o Projeto de Lei abaixo.
Ainda não descobri a autoria.
Logo que descobrir posto aqui.

Parte do conteúdo do Projeto vem de uma carta manifesto do clube de cicloturismo.


PROJETO DE LEI Nº............., DE 2009

(Da(o) Deputada(o) ..........................)

Estabelece procedimentos para o transporte de bicicletas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Para efeito do transporte de bagagens no bagageiro dos ônibus de transporte interestadual e internacional, a bicicleta de uso pessoal do passageiro equipara-se à sua bagagem de mão.

Art. 2º Fica garantido o transporte gratuito de 1 (uma) bicicleta por passageiro, dispensada a apresentação de nota fiscal do veículo.

§1º a bicicleta poderá ser embarcada montada ou desmontada, a critério de seu proprietário, observadas as dimensões que se adaptem ao bagageiro e desde que não seja comprometida a segurança da bicicleta e bagagens dos demais passageiros.

§2º Caso escolha embarcar a bicicleta desmontada, cabe ao passageiro entregá-la devidamente acondicionada, de forma a evitar extravio ou dano em suas peças.

Art. 3º As bicicletas embarcadas como bagagem terão o mesmo tratamento de controle de identificação e indenizações para os casos de danos ou extravio.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.


JUSTIFICAÇÃO

A legislação brasileira possui lacunas e é ambígua no que diz respeito ao transporte de bicicletas em ônibus intermunicipais e interestaduais. A presente proposição busca estabelecer normas claras, de forma a minimizar os problemas atuais e alavancar o crescimento do cicloturismo no Brasil.

De acordo com o glossário anexo à Resolução ANTT n° 016, de 23 de maio de 2002, bagagem é o “conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado transportado no bagageiro do veículo, sob responsabilidade da empresa”.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem se manifestado, inclusive por escrito, com o entendimento de que a bicicleta não se enquadra na definição de bagagem pessoal, só podendo ser embarcada nos ônibus como encomenda.

Contudo, a bicicleta é um veículo versátil, cuja característica fundamental é sua portabilidade. O próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) sustenta esse ponto de vista quando considera que o ciclista, desmontado e empurrando sua bicicleta, é equiparado ao pedestre, com os mesmos direitos.

Além disto, o embarque como encomenda somente pode ser realizado se “devidamente acompanhado de documentação fiscal” (Glossário Anexo à Resolução ANTT 16/2002). Esta exigência choca-se com o citado Código de Trânsito, que não obriga o ciclista a andar com a nota fiscal de sua bicicleta, justamente por subentendê-la como veículo de características próximas dos objetos de uso pessoal.

O resultado deste emaranhado jurídico é que, na prática, cada empresa de transporte decide arbitrariamente o que fazer diante da falta de uma regulamentação específica. O problema é tão grave que são conhecidos casos de ciclistas que foram proibidos de embarcar no ônibus para viajar, pois a empresa de ônibus não aceitou o embarque da bicicleta nem como objeto pessoal nem como encomenda (por não haver nota fiscal comprobatória).

Uma lei que favoreça o transporte de bicicletas nos bagageiros dos ônibus traz consigo uma série de benefícios:

1. Integração de meios de transporte e maior cidadania: a bicicleta é um meio de transporte barato e acessível ao cidadão. Admite-se que o número de bicicletas pode chegar a 60 milhões (Abradibi/Abraciclo) de unidades em circulação no País. É com elas que grande parte da população se desloca, de forma complementar ao sistema de transporte.
2. Redução da poluição e dos efeitos do aquecimento global: a bicicleta é um meio de transporte limpo, isto é, não polui o meio ambiente e não consome combustíveis fósseis. Foi reconhecida pela Unesco e pela Comunidade Européia como o único meio de transporte ecologicamente sustentável.
3. Crescimento do cicloturismo: em muitos países do mundo, destacando todos os da Europa e os Estados Unidos, o cicloturismo é uma atividade consolidada há muitas décadas. Desde a invenção da bicicleta, o homem já começa a desafiar os limites de seu corpo em pedaladas de longa distância. Relatos de viagens do escritor e ciclista francês Edouard du Perrodil contam sobre suas viagens feitas de Paris a Madrid (1892) e de Paris a Viena (1894). Nos Estados Unidos, a ciclista Annie Londonderry pedalou por 15 meses, dando a volta ao mundo em uma bicicleta, no ano de 1894, feito exaltado pelo jornal The New York Times, provando aos homens da época que a bicicleta também era um artefato para as mulheres.

Aqui no Brasil, seguindo a tendência mundial, o cicloturismo tem conquistado cada vez mais adeptos e vem se popularizando de forma cada vez mais rápida. Os jornais noticiam um grupo de ciclistas cariocas que faziam passeios pelas regiões de Petrópolis e Teresópolis nos anos 1900, que seriam os indícios dos primeiros cicloturistas em terras brasileiras. Outro caso conhecido, em 1927, conta a história de Rubens Pinheiro, que saiu de Salvador e foi até Nova Iorque, pedalando por dois anos em sua bicicleta. Mais recentemente vimos aumentar o número dos viajantes no país, especialmente a partir do trabalho do Clube de Cicloturismo do Brasil, criado em 2001, e da divulgação de vários relatos de cicloviagens em livros e na internet.

A Estrada Real e o Circuito Vale Europeu, ambos com apoio do Governo Federal e dos governos de Minas Gerais e Santa Catarina, respectivamente, mostram que o cicloturismo no Brasil avança visivelmente e encontra-se em estágio de amadurecimento.

Segundo pesquisa realizada pelo Clube de Cicloturismo em 2008, 40% dos cicloturistas utiliza o ônibus como transporte complementar durante suas viagens de bicicleta.

Sendo assim, para o cicloturismo no Brasil avançar ainda mais, alguns entraves e barreiras precisam ser eliminados, e o transporte da bicicleta em ônibus é um dos principais empecilhos.

Por todo o exposto, em função do alcance social da matéria, contamos com o apoio nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado xxxxxxxxxxxx

03 janeiro 2010

Truco! 6!

Causo ocorrido em agosto com o colega ciclista Marcelo C. numa plataforma de embarque, de frente ao bagageiro do ônibus. Reescrevo aqui com minhas palavras.

- Não vai poder levar a bicicleta
- Por que não?
- Por que é regra da companhia e até tem uma Lei aí que está para ser aprovada que proíbe bicicleta no bagageiro
- Sim... a Lei.. mas pelo que eu saiba é justamente para permitir o transporte de bicicleta.

A bicicleta foi transportada.


Nota de esclarecimento:
Não há lei nenhuma em tramitação sobre bicicletas em bagageiro.
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