28 setembro 2008
Em Grupo
O moço da plataforma de embarque pediu caixas de papelão para embarcar as bikes.
18 setembro 2008
Good Practices
Para saber da história da foto, veja o blog do autor da foto.
14 setembro 2008
Script de Plataforma
Aqui dicas do Cicloturista Armando para transportar a bike no ônibus:
- Quando for embarcar, dirija-se ao carregador de malas e não ao fiscal, pois aquele é mais vulnerável (sim, temos que aproveitar o lado digamos "bom" das diferenças sociais).
- Por incrível que pareça (psicologia!), a maneira como você pergunta acaba sendo decisivo. Nunca pergunte "posso transportara bike?", pois você está dando a alternativa de o cara responder que não, principalmente se ele estiver na frente de outros. Prefiro fazer pergunta do tipo "tenho que retirar a roda da frente?" O cara fica meio embaraçado, pois pressuspõe que você vai levar a bike de qualquer jeito, permita ele ou não.
- O argumento que as empresas mais prezam é de que a bagagem deve estar embalada. E aí eu concordo plenamente. Basta qualquer ciclista olhar para a sua panturrilha direita. Isso é facilmente contornável comprando uma lona.
05 setembro 2008
DETER - SC
Enviadas: Terça-feira, 2 de Setembro de 2008 18:07:05
Assunto: Fw: Bicicleta em ônibus
Prezado Senhor,
Art. 42. Ao passageiro será assegurado o transporte gratuito de um volume na bagageira e de outro no porta-embrulhos interno, a título de franquia, observadas as seguintes condições:
I - na bagageira 25 (vinte e cinco) quilogramas;
II - no porta-embrulhos interno, um volume que se adapte às suas dimensões, com peso máximo de 5 (cinco) quilogramas.
§ 1o A transportadora somente será responsável pelo extravio ou danificação de volume configurado no item I e até o limite de duas vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal, mediante comprovante (talão de bagagem).
§ 2o Ao usuário será facultado despachar como encomenda a sua bagagem, sempre que o valor do conteúdo, a seu exclusivo critério, for superior ao limite fixado no § 1o deste artigo.
§ 3o Será facultado à transportadora cobrar até 10% (dez por cento) do valor da passagem, por volume transportado que exceder ao estabelecido nos itens I e II deste artigo, condicionada a prestação deste transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.
§ 4o Garantida a prioridade de espaço nas bagageiras para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.
§ 5o Não será permitido transportar, sob nenhuma hipótese, bagagem com qualquer animal ou produto que comprometa a segurança ou o conforto dos passageiros.